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quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Diferenças: as “pedaladas fiscais” de Dilma e de Fernando Henrique Cardoso

Na política não há amigos
Ignoro se a opinião pública portuguesa, parca de conhecimentos das realidades do próprio país, sabe o significado do conceito de “pedalada fiscal”. A despeito de, para homens de direito ou economistas brasileiros, puderem constituir formas de desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal pelo PR, existe também quem advogue não ser legítimo alegar essa infracção à Lei de 2000, com o propósito de requerer a invalidação do mandato desse PR – veja-se notícia respeitante à ADJ – Associação de Juízes para a Democracia.
Dilma
“Pedalada fiscal”, em resumo, consiste em financiamento informal ao Estado, sem autorização prévia do Congresso. No caso de Dilma, o governo sob a sua chefia, sem fazer as transferências de fundos necessárias, contou com a cooperação de bancos (Caixa Económica Federal, Banco do Brasil e BNDES). Estas instituições, nos pagamentos mensais, substituíam-se ao Estado ao liquidar prestações sociais (aposentações, ‘Bolsa Família’ e outras).
O governo, com esta intervenção dos bancos, evitava desembolsar verbas nas alturas de pagamento, criando um superavit primário, em vez de défice, no orçamento do Estado, e favorecendo, desse modo, a imagem financeira governamental.
Mais tarde, o governo de Dilma liquidava aos bancos as quantias adiantadas por estes e respectivos juros, resolvendo a situação. Um exemplo: estes financiamentos informais, e que na interpretação de alguns juristas dispensavam autorização prévia do Congresso, eram posteriormente regularizados pelo governo de Dilma – em Janeiro de 2014 estavam totalmente pagos aos bancos os adiantamentos de 2013.
Fernando Henrique Cardoso
O expediente das “pedaladas fiscais” já havia sido utilizado por anteriores presidentes, incluindo Lula e o ‘social-democrata’ Fernando Henrique Cardoso (FHC), ambos sujeitos à mesma Lei de Responsabilidade Fiscal. Nenhum dos ex-presidentes foi sequer interpelado pelo Congresso pela prática.

Diferenças: as “pedaladas fiscais” de Dilma e de Fernando Henrique Cardoso

Na política não há amigos
Ignoro se a opinião pública portuguesa, parca de conhecimentos das realidades do próprio país, sabe o significado do conceito de “pedalada fiscal”. A despeito de, para homens de direito ou economistas brasileiros, puderem constituir formas de desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal pelo PR, existe também quem advogue não ser legítimo alegar essa infracção à Lei de 2000, com o propósito de requerer a invalidação do mandato desse PR – veja-se notícia respeitante à ADJ – Associação de Juízes para a Democracia.
Dilma
“Pedalada fiscal”, em resumo, consiste em financiamento informal ao Estado, sem autorização prévia do Congresso. No caso de Dilma, o governo sob a sua chefia, sem fazer as transferências de fundos necessárias, contou com a cooperação de bancos (Caixa Económica Federal, Banco do Brasil e BNDES). Estas instituições, nos pagamentos mensais, substituíam-se ao Estado ao liquidar prestações sociais (aposentações, ‘Bolsa Família’ e outras).
O governo, com esta intervenção dos bancos, evitava desembolsar verbas nas alturas de pagamento, criando um superavit primário, em vez de défice, no orçamento do Estado, e favorecendo, desse modo, a imagem financeira governamental.
Mais tarde, o governo de Dilma liquidava aos bancos as quantias adiantadas por estes e respectivos juros, resolvendo a situação. Um exemplo: estes financiamentos informais, e que na interpretação de alguns juristas dispensavam autorização prévia do Congresso, eram posteriormente regularizados pelo governo de Dilma – em Janeiro de 2014 estavam totalmente pagos aos bancos os adiantamentos de 2013.
Fernando Henrique Cardoso
O expediente das “pedaladas fiscais” já havia sido utilizado por anteriores presidentes, incluindo Lula e o ‘social-democrata’ Fernando Henrique Cardoso (FHC), ambos sujeitos à mesma Lei de Responsabilidade Fiscal. Nenhum dos ex-presidentes foi sequer interpelado pelo Congresso pela prática.