Se a política fosse aquilo que, na pureza de ancestrais idealismos filosóficos, nunca deveria ter deixado de ser.
Se os sujeitos políticos, autores de actos inaceitáveis, e a raiar a ilicitude (Art. 190.º do Código Penal), na condição de governantes, tivessem de se ser punidos por intransigentes códigos de ética.
Se tudo isto e muito mais enformassem a substância, o objectivo e os requisitos da causa e do desempenho políticos, na actualidade; então, a propósito do juízo pré-anunciado da ERC, as instituições da organização política deveriam também reagir eficaz e condicionalmente, do seguinte modo:
Se, diz a ERC, as pressões de Miguel Relvas sobre a jornalista Maria José Oliveira foram inaceitáveis, mas não ilícitas, o citado ministro Relvas, embora lícito, deveria ser declarado inaceitável; que é como quem diz: demitido!
(Nota: A consideração de que não houve acto ilícito é polémica, do ponto de vista jurídico. Segundo a jurisprudência relativa ao Art.º 190.º do Código Penal, a ameaça de devassa da vida privada, feita por telefone, não é acto claramente lícito).
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